Sobreaviso — Art. 244 da CLT
O trabalhador que permanece à disposição do empregador em sua residência recebe uma remuneração de 1/3 do valor da hora normal. A distinção entre sobreaviso e prontidão, além do uso de celular corporativo, é abordada na jurisprudência do TST.
Resposta rápida
Conforme o Art. 244 §2º da CLT, o sobreaviso é caracterizado pelo trabalhador que, em sua casa, aguarda a chamada do empregador, recebendo 1/3 da hora normal. A Súmula 428 do TST esclarece que o simples uso do celular não é suficiente para configurar sobreaviso, sendo necessário um acionamento efetivo.
Sobreaviso vs prontidão
- O sobreaviso caracteriza-se por estar em casa, recebendo 1/3 da hora normal.
- A prontidão ocorre nas dependências da empresa, com uma remuneração de 2/3 da hora normal.
O que caracteriza o sobreaviso
O conceito de sobreaviso refere-se ao período em que o empregado está fora de sua jornada habitual, geralmente em casa, disponível para ser chamado ao trabalho a qualquer momento, conforme disposto no art. 244, §2º da CLT. O limite para a escala de sobreaviso é de 24 horas.
Quanto se paga pelo sobreaviso
A remuneração da hora de sobreaviso é de 1/3 (um terço) do valor da hora normal, mesmo que o empregado não seja convocado para trabalhar.
Sobreaviso × prontidão
| Regime | Onde aguarda | Remuneração |
|---|---|---|
| Sobreaviso (art. 244, §2º) | Em casa / à distância | 1/3 da hora normal |
| Prontidão (art. 244, §3º) | Nas dependências da empresa | 2/3 da hora normal |
Celular ou BIP caracteriza sobreaviso?
Apenas o uso de celular corporativo não caracteriza automaticamente o sobreaviso. De acordo com a Súmula 428 do TST, a configuração do sobreaviso ocorre quando o trabalhador está em regime de plantão, sujeito a controle e com a possibilidade de ser acionado. É importante registrar o tempo de sobreaviso — consulte o guia de controle de ponto.
O que é sobreaviso
O sobreaviso é um regime especial previsto na CLT (Art. 244 §2º), onde o empregado se mantém à disposição do empregador em casa, aguardando ser chamado, recebendo 1/3 da hora normal por esse período.
Base legal
- Art. 244 §2º CLT: estabelece as condições do sobreaviso, que implica em 1/3 da hora normal.
- Súmula 428 TST: o mero uso do celular corporativo NÃO é suficiente para caracterizar sobreaviso — é necessário haver restrição efetiva à locomoção.
- OJ 49 SDI-1 TST: trata dos reflexos em férias, 13º e FGTS.
Sobreaviso × Prontidão × Uso de celular
Como calcular
Considerando um salário mensal de R$ 3.300 e uma jornada de 220 horas, a hora normal equivale a R$ 15,00, resultando em uma hora de sobreaviso de R$ 5,00. Para 40 horas de sobreaviso, o total é de R$ 200.
Ver também
Adicional noturno · Horas extras · Banco de horas
